A Nova Estratégia de Migrações de Portugal

No dia 4 de junho, o Governo anunciou um novo plano de ação, imediatamente seguido de um decreto-lei que revogou as manifestações de interesse, para travar o aumento do número de pedidos de autorização de residência sem visto.

O plano contempla 4 eixos e 41 medidas com vista a atingir, de um modo geral, os seguintes objetivos:

  • Regulamentação mais eficaz, abrangendo as regras de entrada em Portugal e os sistemas de controlo de fronteiras;
  • Criação de um grupo de trabalho para tratar com urgência os 400.000 processos pendentes;
  • Atração de talento estrangeiro, incluindo estudantes do ensino superior, e outros profissionais, para colmatar o défice de competências no mercado de trabalho, mas orientada para corresponder às ofertas de emprego;
  • Uma integração mais eficaz dos imigrantes, através, por exemplo, da facilitação do acesso aos cuidados de saúde públicos e à aprendizagem do português como língua estrangeira, bem como dos procedimentos de reagrupamento familiar;
  • Atração de investimento estrangeiro para ajudar a proporcionar habitação a preços acessíveis, em geral, e melhores condições de acolhimento de imigrantes e requerentes de asilo;
  • Avaliação da esfera de competências das entidades públicas ligadas à imigração, disponibilizando mais recursos aos Consulados e à AIMA e permitindo um maior envolvimento dos municípios e da sociedade civil.

Para materializar este Plano de Ação para as Migrações, prevêem-se novas alterações à Lei de Estrangeiros em 2024, após aprovação pelo Parlamento.

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SEGURANÇA SOCIAL – Trabalhadores e Gerentes/Administradores

SEGURANÇA SOCIAL – Trabalhadores e Gerentes/Administradores

Em Portugal, as empresas são obrigadas a pagar mensalmente contribuições para a Segurança Social (TSU – Taxa Social Única) sobre os salários brutos mensais: aos trabalhadores será descontada uma taxa fixa de 11% ao seu salário e a entidade patronal pagará 23,75% sobre esse valor, entregando 34,75% no total à Segurança Social, se não houver incentivos à contratação.

Aplica-se o mesmo princípio aos gerentes e administradores remunerados: se a empresa decidir que o órgão de gestão não é remunerado e os seus membros provarem que já estão a contribuir para um sistema de segurança social em Portugal ou no estrangeiro, ambos ficarão isentos de contribuições para a Segurança Social (no entanto, a falta de prova implicará a cobrança de contribuições, independentemente de os gerentes estarem ou não a ser remunerados).

Os membros de órgãos estatutários remunerados que não exerçam funções de gerência ou administração estão igualmente sujeitos a contribuições para a Segurança Social: a empresa contribuirá com 20,30% e os administradores com 9,3% sobre a retribuição mensal ilíquida, tendo por base, pelo menos, o valor fixado anualmente para o Indexante dos Apoios Sociais (€ 509,26 em 2024), mesmo que a remuneração seja efetivamente inferior.

Para mais informações ou assessoria jurídica sobre temas laborais ou relacionados com fiscalidade e segurança social, contacte-nos através de sbpslegal.com.

O que é uma tradução certificada?

O que é uma tradução certificada?

Por regra, para utilização em Portugal, os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução certificada para português. A tradução certificada é, pois, uma tradução cujo conteúdo é confirmado como correspondendo a um documento original escrito em língua estrangeira, devendo o tradutor declarar, perante aquele que a vai certificar, que o texto está fielmente traduzido.

Não é, contudo, exigida a tradução de documentos públicos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro da União Europeia que, nos termos do respetivo direito nacional, tenham por finalidade comprovar registos civis, domicílio, nacionalidade ou inexistência de registo criminal, se tiverem sido emitidos em, ou forem acompanhados de, formulário multilingue. Não sendo o caso, poderão ainda ser aceites traduções feitas por tradutores ajuramentados em cada Estado-Membro, que geralmente terão depois de ser legalizadas.

Em algumas situações, se os documentos estiverem escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola, estiverem devidamente legalizados e o funcionário a quem são apresentados em Portugal dominar a língua, também é dispensada a tradução.

Em Portugal, a tradução pode ser feita por notários, conservadores ou oficiais de registo, advogados ou solicitadores, câmaras de comércio e indústria, ou por consulado português no país onde o documento foi emitido ou pelo consulado desse país em Portugal. Se a tradução tiver sido feita em Portugal por um tradutor, esta terá de ser certificada por uma daquelas entidades.

Se a tradução for feita no estrangeiro, só é aceite em Portugal se tiver sido legalizada com apostila ou, alternativamente, pelo consulado português com jurisdição, nos casos em que o país onde foi emitido o documento não for membro da Convenção de Haia relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros.

Se necessitar de traduções certificadas para português de certidões e outros documentos legais em inglês, francês, espanhol ou italiano, contacte-nos através do endereço sbpslegal.com.

Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras em Portugal

Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras em Portugal

Para serem válidas em Portugal, todas as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, sejam elas cíveis, indemnizatórias ou outras, devem ser revistas e confirmadas pelo tribunal português competente. 

A revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é, portanto, uma ação judicial, que pode ser necessária no âmbito, entre outros, de pedidos de nacionalidade portuguesa, de planeamento sucessório ou contencioso, para estabelecer factos relativos a, por exemplo: 

  • Divórcios (consensual ou litigioso emitido em Notário ou Conservatória do Registo Civil ou em Tribunal); 
  • Uniões de Facto (por exemplo, escritura pública declarando a união estável por um Notário ou Conservatória no estrangeiro); 
  • Adoções; 
  • Regulamentação de Responsabilidades Parentais. 

Para que uma sentença estrangeira possa ser confirmada pelos tribunais portugueses, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 

  • A autenticidade do documento de que conste a sentença não deve oferecer dúvidas, e o teor e alcance da decisão devem ser claros; 
  • A sentença deve ter transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; 
  • O tribunal estrangeiro deve ter competência para proferir tal decisão, que não pode recair em matérias da exclusiva competência dos tribunais portugueses; 
  • Não pode existir em Portugal um caso julgado, ou a decorrer, sobre os mesmos factos; 
  • As decisões não podem ser incompatíveis com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; 
  • Se aplicável, o réu deve ter sido devidamente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e devem ter sido observados no processo os princípios do contraditório e da igualdade das partes. 

Para mais informações ou para obter assistência jurídica em matéria de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras, ou de pedidos de nacionalidade portuguesa ou planeamento sucessório, contacte-nos através do endereço sbpslegal.com.

Regimes de bens e dívidas do casal guia prático

Regimes de bens e dívidas do casal guia prático

1)     Tipo de Regime de Bens existentes no casamento

    • Comunhão de Adquiridos: apenas os bens adquiridos depois do casamento são comuns ao casal. Os bens possuídos antes do casamento ou herdados ou legados depois, são propriedade individual de cada cônjuge.

Este é o chamado regime supletivo na lei portuguesa, o que significa que, caso não se escolha nenhum regime específico, será este que vai vigorar por defeito.

    • Comunhão Geral: tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento são propriedade comum do casal, exceto, por exemplo, vestuário, ou o usufruto e os bens herdados ou legados a um dos cônjuges, se o testador ou o autor da herança tiver declarado expressamente que  os bens são propriedade exclusiva do beneficiário indicado.
    • Separação de Bens: os bens adquiridos por cada um dos cônjuges depois do casamento continuam a ser bens próprios, a não ser que adquiridos em conjunto. Os que já haviam sido adquiridos antes do casamento também se mantêm como bens próprios de cada um. Os bens são vendidos ou arrendados livremente pelo seu proprietário, com exceção do seu local comum de residência.

 

2)     Regras quanto às dívidas no âmbito do casamento

    • Dívidas Comuns:

a) dívidas contraídas para fazer face às despesas e encargos da vida normal familiar;

b) dívidas contraídas para e em proveito comum do casal;

c) dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, mas com o consentimento do outro.

    • Dívidas Próprias:

a) dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, mas sem o consentimento do outro;

b) dívidas contraídas que não tenham por objetivo o proveito comum do casal ou se destinem a pagar custos correntes da vida familiar;

c)   dívidas que resultem de responsabilidade criminal.

 

3)     Regime Específico para União de Facto?

Infelizmente, em Portugal, a lei ainda não estabeleceu ou reconheceu nenhum regime de bens para os casais unidos de facto. Contudo, aos bens aplica-se o regime da compropriedade e às dívidas o regime de que cada um é exclusivamente responsável pelas dívidas que contraiu, não havendo solidariedade quanto ao seu pagamento.