1)     Tipo de Regime de Bens existentes no casamento

    • Comunhão de Adquiridos: apenas os bens adquiridos depois do casamento são comuns ao casal. Os bens possuídos antes do casamento ou herdados ou legados depois, são propriedade individual de cada cônjuge.

Este é o chamado regime supletivo na lei portuguesa, o que significa que, caso não se escolha nenhum regime específico, será este que vai vigorar por defeito.

    • Comunhão Geral: tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento são propriedade comum do casal, exceto, por exemplo, vestuário, ou o usufruto e os bens herdados ou legados a um dos cônjuges, se o testador ou o autor da herança tiver declarado expressamente que  os bens são propriedade exclusiva do beneficiário indicado.
    • Separação de Bens: os bens adquiridos por cada um dos cônjuges depois do casamento continuam a ser bens próprios, a não ser que adquiridos em conjunto. Os que já haviam sido adquiridos antes do casamento também se mantêm como bens próprios de cada um. Os bens são vendidos ou arrendados livremente pelo seu proprietário, com exceção do seu local comum de residência.

 

2)     Regras quanto às dívidas no âmbito do casamento

    • Dívidas Comuns:

a) dívidas contraídas para fazer face às despesas e encargos da vida normal familiar;

b) dívidas contraídas para e em proveito comum do casal;

c) dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, mas com o consentimento do outro.

    • Dívidas Próprias:

a) dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, mas sem o consentimento do outro;

b) dívidas contraídas que não tenham por objetivo o proveito comum do casal ou se destinem a pagar custos correntes da vida familiar;

c)   dívidas que resultem de responsabilidade criminal.

 

3)     Regime Específico para União de Facto?

Infelizmente, em Portugal, a lei ainda não estabeleceu ou reconheceu nenhum regime de bens para os casais unidos de facto. Contudo, aos bens aplica-se o regime da compropriedade e às dívidas o regime de que cada um é exclusivamente responsável pelas dívidas que contraiu, não havendo solidariedade quanto ao seu pagamento.