A Lei do Orçamento do Estado para 2024 ditou o fim do regime do Residente Não Habitual (RNH). No entanto, ainda é possível aceder a um novo regime de RNH nas condições previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais no âmbito do Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI).
Quais são as condições de acesso ao novo regime de RNH?
Resumidamente, o “novo RNH” é aplicável aos seguintes profissionais:
- Docentes do ensino superior e investigadores, bem como outros profissionais e membros de órgãos sociais de centros de tecnologia e inovação;
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas com aplicações relevantes que beneficiem ou tenham beneficiado do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
- Profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas industriais e de serviços que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios;
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E. ou pelo IAPMEI, I. P. como relevantes para economia nacional;
- Pessoal de I&D cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE);
- Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como Startups;
- Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a definir por decreto regional.
Nota: a elegibilidade terá de ser devidamente comprovada.
Tal como no “antigo RNH”, este regime aplica-se aos profissionais acima mencionados que:
- Se tornem residentes fiscais em Portugal: residam em território português por mais de 183 dias num período de 12 meses ou tenham residência em Portugal com a intenção de mantê-la como residência habitual;
- Não tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal nos últimos cinco anos antes da sua chegada.
E qual a definição de Startup para efeitos de RNH?
Considera-se Startup a pessoa coletiva que, cumulativamente:
- Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
- Empregue menos de 250 trabalhadores;
- Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
- Não resulte da transformação ou cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
- Tenha sede ou representação permanente em Portugal ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
- Satisfaça uma das seguintes condições:
(i) Seja uma empresa inovadora com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores devidamente reconhecida pelas entidades competentes ou que tenha sido reconhecida pelas suas atividades de investigação e desenvolvimento ou pela certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
(ii) Tenha concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente business angels, certificados pelo IAPMEI;
(iii) Tenha recebido investimento do Banco Português de Fomento, S. A., ou de fundos geridos por este, ou por empresas suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Quais são as vantagens do “novo RNH” (IFICI)?
Existem duas vantagens, conforme segue:
- Os rendimentos de trabalho dependente/independente relacionados com as atividades acima mencionadas estão sujeitos a uma taxa fixa de imposto de 20% (IRS);
- Em regra os rendimentos de fonte estrangeira estarão isentos de imposto em Portugal, desde que não provenham de paraísos fiscais.
O regime é válido por um período de 10 anos.
Quais são as desvantagens deste novo regime em comparação com o “antigo RNH”?
Por exemplo, os rendimentos de pensões de fonte estrangeira estarão sujeitos a taxas progressivas até 48%, mais taxa de solidariedade, em vez da taxa fixa de 10% aplicável no âmbito do “antigo RNH”.
Adicionalmente, aqueles que obtenham apenas rendimentos de natureza “passiva” não poderão beneficiar da isenção sobre rendimentos de fonte estrangeira, estando sujeitos, regra geral, a taxa fixa de 28%.
De salientar que: não se poderá beneficiar deste novo regime se o “antigo RNH” já foi anteriormente concedido. O mesmo se aplica a qualquer pessoa que tenha beneficiado do regime dos “ex-residentes”. .
Se quiser saber se cumpre os requisitos para o RNH 2.0, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.
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