Trabalho Transfronteiriço (EUA/Portugal): onde são devidas as contribuições para a Segurança Social?
Abordar as implicações da segurança social decorrentes do trabalho transfronteiriço tem sido um ...
1) Tipo de Regime de Bens existentes no casamento
Comunhão de Adquiridos: apenas os bens adquiridos depois do casamento são comuns ao casal. Os bens possuídos antes do casamento ou herdados ou legados depois, são propriedade individual de cada cônjuge.
Este é o chamado regime supletivo na lei portuguesa, o que significa que, caso não se escolha nenhum regime específico, será este que vai vigorar por defeito.
Comunhão Geral: tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento são propriedade comum do casal, exceto, por exemplo, vestuário, ou o usufruto e os bens herdados ou legados a um dos cônjuges, se o testador ou o autor da herança tiver declarado expressamente que os bens são propriedade exclusiva do beneficiário indicado.
Separação de Bens: os bens adquiridos por cada um dos cônjuges depois do casamento continuam a ser bens próprios, a não ser que adquiridos em conjunto. Os que já haviam sido adquiridos antes do casamento também se mantêm como bens próprios de cada um. Os bens são vendidos ou arrendados livremente pelo seu proprietário, com exceção do seu local comum de residência.
2) Regras quanto às dívidas no âmbito do casamento
Dívidas Comuns:
Dívidas Próprias:
3) Regime Específico para União de Facto?
Infelizmente, em Portugal, a lei ainda não estabeleceu ou reconheceu nenhum regime de bens para os casais unidos de facto. Contudo, aos bens aplica-se o regime da compropriedade e às dívidas o regime de que cada um é exclusivamente responsável pelas dívidas que contraiu, não havendo solidariedade quanto ao seu pagamento.
Para mais informações e assessoria jurídica, contacte-nos através do endereço geral@sbpslegal.com.
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A casa de morada de família é um bem penhorável?Sim. A lei permite que a casa de morada de famíl...
Não, mas devia ter.Durante o agendamento com a AIMA para apresentação do pedido de autorização ...
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